Inicialmente gostariamos de desejar a todos um ótimo 2011. Esperamos poder voltar em breve a visitar as instituições de nossa cidade. Se conhecer alguma, mande-nos mensagem para que possamos agendar uma visita.
Por enquanto, traçarei aqui algumas linhas sobre os incentivos fiscais concedidos às associações beneficentes.
A maioria das pessoas (incluindo advogados) e até mesmo das entidades beneficentes desconhece os incentivos fiscais concedidos por lei às doações para projetos destinados à criança e adolescente, cultura, esporte, audiovisuais e instituições de utilidade pública.
Cada uma delas apresenta regulamentação própria, não sendo tão fácil uma visão conjunta da matéria.
Por isso, procuraremos fazer aqui um resumo destas leis. Para maiores informações, sugerimos uma consulta ao excelente site prómenino (http://www.promenino.org.br/), e aos sites oficiais dos Ministérios da Cultura (http://www.cultura.gov.br/site/categoria/apoio-a-projetos/ mecanismos-de-apoio-do-minc/lei-rouanet-mecanismos-de-apoio-do-minc-apoio-a-projetos/) e do Esporte (http://www.esporte.gov.br/leiIncentivoEsporte).
Todas as leis federais sobre o tema autorizam a dedução do valor do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas. Já em São Paulo as leis estaduais autorizam a redução do ICMS. Em Mogi das Cruzes, o desconto é do ISS e do IPTU. Mais à frente analisaremos o valor destes descontos.
Primeiramente devemos buscar a fonte que autoriza este desconto:
1) Leis Federais:
a) a lei 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e Adolescente, prevê em artigo 260 que o “total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República” poderá ser deduzido do Imposto de Renda. O art. 6º da lei 8242/91 institui o Fundo Nacional;
b) a lei 8313/91, conhecida como lei Rouanet, a partir do art. 18 autoriza o desconto no Imposto de renda às doações e patrocínios, seja de forma direta aos beneficiários, seja de forma indireta ao Fundo Nacional da Cultura. Esta lei foi regulamentada pelo decreto 5761/06;
c) a lei 8685/93, alterada pela lei 11437/06, em seu art. 1º-A autoriza a dedução do imposto de renda devido das “quantias referentes ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine”. Foi regulamentada pelo decreto 6299/07;
d) a lei 11438/06 autoriza em seu art. 1º a dedução do imposto de renda devido, dos “valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte”. Esta lei foi regulamentada pelo decreto 6180/07.
2) Leis Estaduais:
a) lei 13918/09 em seu artigo 16 autoriza a concessão de crédito “outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação”. Esta lei foi regulamentada pelo decreto 55636/10;
b) lei 12268/06 no artigo 6º permite que “o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, apurado nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989”. Esta lei foi regulamentada pelo decreto 54275/09.
Em Mogi das Cruzes o projeto de lei complementar 14/10 prevê incentivo ao esporte (http://www.cmmc.com.br/upload/projetos/PLC_014_10.pdf), com desconto de até 30% do ISS e do IPTU.
Na esfera federal o desconto do Imposto de Renda para pessoas físicas não pode ultrapassar 6%, conforme determinam o artigo 22 da lei 9532/97 e o art. 1º, § 1o, II da lei 11438/06. Assim, o somatório de todas as doações para o Fundo da Criança e Adolescente, Cultura, Esporte e Audiovisual devem ser consideradas para efeito de cálculo de abatimento do IR. Para se beneficiar deste desconto deverá o interessado utilizar a declaração completa.
Já para as pessoas jurídicas, os incentivos são bem mais substanciais.
Na esfera federal, a lei 9532/97 em seu art. 6º, II diz que não poderá exceder a 4% o somatório dos descontos previstos no art. 26 da lei 8313/91 (40% das doações e 30% dos patrocínios de incentivo à cultura) e no art. 1º da lei 8685/93 (a Lei 11437/06, inseriu o artigo 1-A, ampliando o período de incentivos a atividade audiovisual e determinando no seu § 1o, I que este mesmo limite alcance os incentivos às atividades audiovisuais até 2016); a lei 11438/06 autoriza em seu §1º, art. 1º o desconto de 1% do imposto de renda devido nos casos de incentivo a atividades esportivas e paraesportivas; o art. 13, § 2º, III da lei 9249/95 autoriza o desconto de “2% do lucro operacional antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem”.
Para ter direito aos descontos de incentivo à cultura poderão os interessados doar a quantia ou patrocinar diretamente determinado projeto cultural ou indiretamente, através do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Em ambos os casos, os projetos agraciados necessitam ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
Do valor doado ou patrocinado serão deduzidos do imposto de renda as seguintes quantias:
a) no caso de pessoas físicas 80% das doações e 60 % dos patrocínios (art. 26, I da lei 8313/91);
b) no caso de pessoas jurídicas, 40% das doações e 30% dos patrocínios (art. 26, II da lei 8313/91)
Já no caso de incentivo ao esporte, o benefício só passará a valer após a publicação do ato oficial de aprovação pelo Ministério dos Esportes contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para a captação e o prazo de validade da autorização (art. 5º, §1º).
Neste caso não há a possibilidade de doação a um Fundo; os valores de doação ou patrocínio são depositados diretamente na conta bancária do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal do ente agraciado.
O desconto do imposto para incentivo a atividades audiovisuais só é possível a projetos aprovados pela ANCINE. Segundo o art. 4º, “o contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente”.
Também poderão as empresas destinar 1% do valor devido ao imposto de renda para o Fundo da Criança e Adolescente, sejam eles nacional, estadual ou municipal.
Por fim, o desconto do imposto para incentivo de entidades civis sem fins lucrativos, previsto no art. 13, § 2º, III da lei 9249/95, necessitam, dentre outros requisitos, o reconhecimento da entidade como de utilidade pública por ato formal da União.
Na esfera estadual, a lei 12268/06 autoriza um desconto de 0,01% a 3% do valor do saldo devedor do ICMS aos incentivos culturais. Para tanto, o projeto deverá ser credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura, a qual, através do Programa de Ação Cultural (PAC), transferirá a verba necessária.
Já a Lei 13918/09 autoriza o mesmo desconto aos incentivos de natureza desportiva, desde que o projeto seja credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo.
Em Mogi das Cruzes, o Projeto de Lei Complementar 14/10 já aprovado pela Câmara Municipal, que autoriza o desconto do imposto para incentivo do esporte, em uma leitura preliminar funcionará assim: os interessados fariam a doação ao Fundo Municipal do Esporte (FME); desse valor descontar-se-ia 30%, sendo, portanto, emitido certificado de crédito referente a 70% do valor doado; com este valor poder-se-ia descontar até 30% do valor do ISS e IPTU devidos.
Por exemplo: uma doação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) geraria a emissão de certificado de crédito no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); se o interessado tiver de pagar R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ou mais de IPTU e/ou ISS, poderá utilizar todo seu crédito; se for abaixo deste valor, o crédito restante poderá ser utilizado nos anos subsequentes.
Esperamos ter colaborado com este tão tortuoso tema. Qualquer dúvida procuraremos saná-la. Dentro do possível veicularemos aqui os editais de abertura para apresentação de propostas para aproveitamento dos benefícios de cada lei.
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